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Emenda Constitucional nº 15 de 12/09/1996

Dá nova redação ao § 4° do art. 18 da Constituição Federal.

Tipo
Emenda constitucional
Âmbito
Federal
Data
12/09/1996
Situação
Sem marca de revogação na fonte (isso não garante que esteja em vigor)
Versão do texto
original
Fonte oficial
https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:1996-09-12;15
Identificador (URN)
urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:1996-09-12;15

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EMENDA CONSTITUCIONAL N° 15

Dá nova redação ao § 4° do art. 18 da Constituição Federal.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3° do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Artigo único. O § 4° do art. 18 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 18 .......................................................................................................................

§ 4° A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.”

Brasília, 12 de setembro de 1996

Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal

Deputado LUIZ EDUARDO Senador JOSÉ SARNEY

Presidente Presidente

Deputado RONALDO PERIM Senador TEOTONIO VILELA FILHO

1° Vice-Presidente 1° Vice-Presidente

Deputado BETO MANSUR Senador JÚLIO CAMPOS

2° Vice-Presidente 2° Vice-Presidente

Deputado WILSON CAMPOS Senador ODACIR SOARES

1° Secretário 1° Secretário

Deputado LEOPOLDO BESSONE Senador RENAN CALHEIROS

2° Secretário 2° Secretário

Deputado BENEDITO DOMINGOS Senador ERNANDES AMORIM

3º Secretário 4° Secretário

Deputado JOÃO HENRIQUE Senador EDUARDO SUPLICY

4° Secretário Suplente de Secretário