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Emenda Constitucional de Revisão nº 6 de 07/06/1994

"ACRESCENTA O PARAGRAFO 4 AO ARTIGO 55 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUE DISPÕE SOBRE PERDA DE MANDATO DO DEPUTADO OU SENADOR." (EMENTA ELABORADA PELA SUBSECRETARIA DE ANALISE PARA A COMPOSIÇÃO DA ESTRUTURA DOCUMENTAL DA BASE DE DADOS).

Tipo
Emenda constitucional
Âmbito
Federal
Data
07/06/1994
Situação
Sem marca de revogação na fonte (isso não garante que esteja em vigor)
Versão do texto
original
Fonte oficial
https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:emenda.constitucional.revisao:1994-06-07;6
Identificador (URN)
urn:lex:br:federal:emenda.constitucional.revisao:1994-06-07;6

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EMENDA CONSTITUCIONAL DE REVISÃO N° 6, DE 1994

A MESA DO CONGRESSO NACIONAL, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, combinado com o art. 3° do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, promulga a seguinte emenda constitucional:

Art. 1° Fica acrescido, no art. 55, o § 4°, com a seguinte redação:

"Art. 55. .....................................................................................................................

§ 4° A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2° e 3°."

Art. 2° Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de junho de 1994.

HUMBERTO LUCENA

Presidente

ADYLSON MOTTA

1° Vice-Presidente

LEVY DIAS

2° Vice-Presidente

WILSON CAMPOS

1° Secretário

NABOR JÚNIOR

2° Secretário

AÉCIO NEVES

3° Secretário

NELSON WEDEKIN

4° Secretário