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Emenda Constitucional de Revisão nº 2 de 07/06/1994

ALTERA DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ACRESCENTANDO EXPRESSÕES AO SEU ARTIGO 50. (EMENTA ELABORADA PELA SUBSECRETARIA DE ANALISE PARA A COMPOSIÇÃO DA ESTRUTURA DOCUMENTAL DA BASE DE DADOS).

Tipo
Emenda constitucional
Âmbito
Federal
Data
07/06/1994
Situação
Sem marca de revogação na fonte (isso não garante que esteja em vigor)
Versão do texto
original
Fonte oficial
https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:emenda.constitucional.revisao:1994-06-07;2
Identificador (URN)
urn:lex:br:federal:emenda.constitucional.revisao:1994-06-07;2

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EMENDA CONSTITUCIONAL DE REVISÃO N° 2, DE 1994

A MESA DO CONGRESSO NACIONAL, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, combinado com o art. 3° do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, promulga a seguinte emenda constitucional:

Art. 1° É acrescentada a expressão "ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República" ao texto do art. 50 da Constituição, que passa a vigorar com a redação seguinte:

"Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando em crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada."

Art. 2° É acrescentada a expressão "ou a qualquer das pessoas referidas no caput deste artigo" ao § 2° do art. 50, que passa a vigorar com a redação seguinte:

"Art. 50 .......................................................................................................................

§ 2° As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal poderão encaminhar pedidos escritos de informações a Ministros de Estado ou a qualquer das pessoas referidas no caput deste artigo, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não-atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas."

Art. 3° Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de junho de 1994.

HUMBERTO LUCENA

Presidente

ADYLSON MOTTA

1° Vice-Presidente

LEVY DIAS

2° Vice-Presidente

WILSON CAMPOS

1° Secretário

NABOR JÚNIOR

2° Secretário

AÉCIO NEVES

3° Secretário

NELSON WEDEKIN

4° Secretário