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Emenda Constitucional nº 4 de 14/09/1993

Dá nova redação ao art. 16 da Constituição Federal.

Tipo
Emenda constitucional
Âmbito
Federal
Data
14/09/1993
Situação
Sem marca de revogação na fonte (isso não garante que esteja em vigor)
Versão do texto
original
Fonte oficial
https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:1993-09-14;4
Identificador (URN)
urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:1993-09-14;4

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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 4, DE 1993

Dá nova redação ao art. 16 da Constituição Federal.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Artigo único. O art. 16 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.”

Brasília, 14 de setembro de 1993.

A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS

DEPUTADO INOCÊNCIO OLIVEIRA

Presidente

Deputado WILSON CAMPOS

1º Secretário

Deputado CARDOSO ALVES

2º Secretário

Deputado B. SÁ

4º Secretário

A MESA DO SENADO FEDERAL

SENADOR HUMBERTO LUCENA

Presidente

Senador CHAGAS RODRIGUES

1º vice-Presidente

Senador LEVY DIAS

2º Vice-Presidente

Senador JÚLIO CAMPOS

1º Secretário

Senador NABOR JÚNIOR

3º Secretário