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Emenda Constitucional nº 1 de 31/03/1992

Dispõe sobre a remuneração dos Deputados Estaduais e do Vereadores.

Tipo
Emenda constitucional
Âmbito
Federal
Data
31/03/1992
Situação
Sem marca de revogação na fonte (isso não garante que esteja em vigor)
Versão do texto
original
Fonte oficial
https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:1992-03-31;1
Identificador (URN)
urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:1992-03-31;1

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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 1, DE 1992

Dispõe sobre a remuneração dos Deputados Estaduais e dos Vereadores.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O § 2º do art. 27 da Constituição passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 27 ..................................................................................................................

...............................................................................................................................

§ 2º A remuneração dos Deputados Estaduais será fixada em cada legislatura, para a subseqüente, pela Assembléia Legislativa, observado o que dispõem os arts. 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquela estabelecida, em espécie, para os Deputados Federais.

..............................................................................................................................”

Art. 2º São acrescentados ao art. 29 da Constituição os seguintes incisos, VI e VII, renumerando-se os demais:

“Art. 29 ...................................................................................................................

VI - a remuneração dos Vereadores corresponderá a, no máximo, setenta e cinco por cento daquela estabelecida, em espécie, para os Deputados Estaduais, ressalvado o que dispõe o art. 37, XI;

VII - o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município.

..............................................................................................................................”

Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31 de março de 1992.

A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS

DEPUTADO IBSEN PINHEIRO

Presidente

Deputado WALDIR PIRES

2º Vice-Presidente

Deputado CUNHA BUENO

3º Secretário

Deputado MAX ROSENMANN

4º Secretário

A MESA DO SENADO FEDERAL

SENADOR MAURO BENEVIDES

Presidente

Senador ALEXANDRE COSTA

1º Vice-Presidente

Senador CARLOS DE’CARLI

2º Vice-Presidente

Senador DIRCEU CARNEIRO

1º Secretário

Senador MÁRCIO LACERDA

2º Secretário

Senador IRAM SARAIVA

4º Secretário