EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 24
Estabelece a obrigatoriedade de aplicação anual, pela União, de nunca menos de treze por cento, e pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, de, no mínimo, vinte e cinco por cento da renda resultante dos impostos, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do artigo 49 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Artigo único - O artigo 176 da Constituição Federal passa a vigorar com o acréscimo do seguinte parágrafo:
“§ 4º - Anualmente, a União aplicará nunca menos de treze por cento, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Brasília, em 1º de dezembro de 1983
<table><tr><td><p>A Mesa da Câmara dos Deputados</p></td><td><p>A Mesa do Senado Federal</p></td></tr><tr><td><p>FLAVIO MARCILIO </p><p>PRESIDENTE</p></td><td><p>MOACYR DALLA</p><p>PRESIDENTE</p></td></tr><tr><td><p>PAULINO CICERO DE VASCONCELLOS </p><p>1º Vice-Presidente</p></td><td><p>LOMANTO JÚNIOR</p><p>1º Vice-Presidente</p></td></tr><tr><td><p>WALBER GUIMARÃES</p><p>2º Vice-Presidente</p></td><td><p> </p></td></tr><tr><td><p>FERNANDO LYRA</p><p>1º Secretário</p></td><td><p>HENRIQUE SANTILLO</p><p>1º Secretário</p></td></tr><tr><td><p>ARY KFFURI</p><p>2º Secretário</p></td><td><p>LENOIR VARGAS</p><p>2º Secretário</p></td></tr><tr><td><p>FRANCISCO STUDART</p><p>3º Secretário</p></td><td><p>MILTON CABRAL</p><p>3º Secretario</p></td></tr><tr><td><p>OSMAR LEITAO</p><p>4º Secretário,</p><p>em exercício</p></td><td><p>RAIMUNDO PARENTE</p><p>4º Secretário</p></td></tr></table>