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Emenda Constitucional nº 21 de 27/10/1981

Dispõe sobre a remuneração dos Deputados Estaduais.

Tipo
Emenda constitucional
Âmbito
Federal
Data
27/10/1981
Situação
Sem marca de revogação na fonte (isso não garante que esteja em vigor)
Versão do texto
original
Fonte oficial
https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:1981-10-27;21
Identificador (URN)
urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:1981-10-27;21

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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 21

Dispõe sobre a remuneração dos deputados estaduais.

AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do art. 49 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao Texto constitucional:

Art. 1º - O item VI do art. 13 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

‘’VI – a proibição de pagar a deputados estaduais mais de oito sessões extraordinárias.’’

Art. 2º - É acrescentado o seguinte artigo à Constituição Federal:

‘’Art. 212 – As Assembléias Legislativas poderão fixar a remuneração de seus membros para vigorar na presente Legislatura, observado o limite de 2/3 (dois terços) do que percebem, a mesmo título, os deputados federais, excetuadas as sessões extraordinárias e as sessões conjuntas do Congresso Nacional.’’

Brasília, 27 de outubro de 1981

<table><tr><td><p>A Mesa da Câmara dos Deputados</p></td><td><p>A Mesa do Senado Federal</p></td></tr><tr><td><p>NELSON MARCHEZAN</p></td><td><p>JARBAS PASSARINHO</p></td></tr><tr><td><p>Presidente</p></td><td><p>Presidente</p></td></tr><tr><td><p>HAROLDO SANFORD</p></td><td><p>PASSOS PÔRTO</p></td></tr><tr><td><p>1º Vice-Presidente</p></td><td><p>1º Vice-Presidente</p></td></tr><tr><td><p>FREITAS NOBRE</p></td><td><p>GILVAN ROCHA</p></td></tr><tr><td><p>2º Vice-Presidente</p></td><td><p>2º Vice-Presidente</p></td></tr><tr><td><p>FURTADO LEITE</p></td><td><p>CUNHA LIMA</p></td></tr><tr><td><p>1º Secretário</p></td><td><p>1º Secretário</p></td></tr><tr><td><p>CARLOS WILSON</p></td><td><p>JORGE KALUME</p></td></tr><tr><td><p>2º Secretário</p></td><td><p>2º Secretário</p></td></tr><tr><td><p>JOSÉ CAMARGO</p></td><td><p>ITAMAR FRANCO</p></td></tr><tr><td><p>3º Secretário</p></td><td><p>3º Secretário</p></td></tr><tr><td><p>PAES DE ANDRADE</p></td><td><p>JUTAHY Magalhães</p></td></tr><tr><td><p>4º Secretário</p></td><td><p>4º Secretário</p></td></tr></table>