EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 21
Dispõe sobre a remuneração dos deputados estaduais.
AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do art. 49 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao Texto constitucional:
Art. 1º - O item VI do art. 13 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
‘’VI – a proibição de pagar a deputados estaduais mais de oito sessões extraordinárias.’’
Art. 2º - É acrescentado o seguinte artigo à Constituição Federal:
‘’Art. 212 – As Assembléias Legislativas poderão fixar a remuneração de seus membros para vigorar na presente Legislatura, observado o limite de 2/3 (dois terços) do que percebem, a mesmo título, os deputados federais, excetuadas as sessões extraordinárias e as sessões conjuntas do Congresso Nacional.’’
Brasília, 27 de outubro de 1981
<table><tr><td><p>A Mesa da Câmara dos Deputados</p></td><td><p>A Mesa do Senado Federal</p></td></tr><tr><td><p>NELSON MARCHEZAN</p></td><td><p>JARBAS PASSARINHO</p></td></tr><tr><td><p>Presidente</p></td><td><p>Presidente</p></td></tr><tr><td><p>HAROLDO SANFORD</p></td><td><p>PASSOS PÔRTO</p></td></tr><tr><td><p>1º Vice-Presidente</p></td><td><p>1º Vice-Presidente</p></td></tr><tr><td><p>FREITAS NOBRE</p></td><td><p>GILVAN ROCHA</p></td></tr><tr><td><p>2º Vice-Presidente</p></td><td><p>2º Vice-Presidente</p></td></tr><tr><td><p>FURTADO LEITE</p></td><td><p>CUNHA LIMA</p></td></tr><tr><td><p>1º Secretário</p></td><td><p>1º Secretário</p></td></tr><tr><td><p>CARLOS WILSON</p></td><td><p>JORGE KALUME</p></td></tr><tr><td><p>2º Secretário</p></td><td><p>2º Secretário</p></td></tr><tr><td><p>JOSÉ CAMARGO</p></td><td><p>ITAMAR FRANCO</p></td></tr><tr><td><p>3º Secretário</p></td><td><p>3º Secretário</p></td></tr><tr><td><p>PAES DE ANDRADE</p></td><td><p>JUTAHY Magalhães</p></td></tr><tr><td><p>4º Secretário</p></td><td><p>4º Secretário</p></td></tr></table>