EMENDA CONSTITUCIONAL nº 20
Dispõe sobre novos subsídios para os Prefeitos Municipais e para os Vice-Prefeitos quando remunerados.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos no art. 49 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Artigo único – É acrescentado ao Título V – Disposições Gerais e Transitórias – da Constituição Federal o seguinte artigo:
“Art. 211 – Durante o período de 31 de janeiro de 1981 a 31 de janeiro de 1983, são as Câmaras Municipais autorizadas a fixar, em uma única vez, novos subsídios para os Prefeitos Municipais que se encontram no desempenho do mandato, bem como para os Vice-Prefeitos quando remunerados.”
Brasília, em 20 de outubro de 1981
<table><tr><td><p>A Mesa da Câmara dos Deputados</p></td><td><p>A Mesa do Senado Federal</p></td></tr><tr><td><p>NELSON MARCHEZAN</p><p>Presidente</p></td><td><p>JARBAS PASSARINHO</p><p>Presidente</p></td></tr><tr><td><p>HAROLDO SANFORD</p><p>1º Vice-Presidente</p></td><td><p>PASSOS PÔRTO</p><p>1º Vice-Presidente</p><p> </p></td></tr><tr><td><p>FREITAS NOBRE</p><p>2º Vice-Presidente</p><p> </p></td><td><p>GILVAN ROCHA</p><p>2º Vice-Presidente</p><p> </p></td></tr><tr><td><p>FURTADO LEITE</p><p>1º Secretário</p><p> </p></td><td><p>CUNHA LIMA</p><p>1º Secretário</p></td></tr><tr><td><p>CARLOS WILSON</p><p>2º Secretário</p></td><td><p>JORGE KALUME</p><p>2º Secretário</p><p> </p></td></tr><tr><td><p>JOSÉ CAMARGO</p><p>3º Secretário</p><p> </p></td><td><p>ITAMAR FRANCO</p><p>3º Secretário</p><p> </p></td></tr><tr><td><p>PAES DE ANDRADE</p><p>4º Secretário</p></td><td><p>JUTAHY MAGALHÃES</p><p>4º Secretário</p></td></tr></table>