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Emenda Constitucional nº 19 de 06/08/1981

Altera o artigo 151 da Constituição Federal.

Tipo
Emenda constitucional
Âmbito
Federal
Data
06/08/1981
Situação
Sem marca de revogação na fonte (isso não garante que esteja em vigor)
Versão do texto
original
Fonte oficial
https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:1981-08-06;19
Identificador (URN)
urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:1981-08-06;19

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EMENDA CONSTITUCIONAL nº 19

Altera o art. 151 da Constituição Federal.

AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do art. 49 da Constituição Federal, promulga a seguinte Emenda do texto constitucional:

Art. 1º - O parágrafo único do art. 151 da Constituição Federal passa a vigorar como § 1º, dando-se às suas alíneas “c” e “d” a seguinte redação:

“c) a inelegibilidade do titular efetivo ou interino de cargo ou função cujo exercício possa influir para perturbar a normalidade ou tornar duvidosa a legitimidade das eleições, salvo se se afastar definitivamente de um ou de outra no prazo estabelecido pela lei, o qual não será maior de nove meses nem menor de dois meses anteriores ao pleito, exceto os seguintes para os quais fica assim estipulado:

1) Ministro de Estado, Governador e Prefeito – seis meses;

2) Secretário de Estado quando titular de mandamento parlamentar e candidato à reeleição – seis meses;

3) Secretário de Estado, Presidente, Diretor, Superintendente de órgãos da Administração Publica Direta ou Indireta, inclusive de fundação e sociedades de economia mista – nove meses;

d) a inelegibilidade, no território de jurisdição do titular, do cônjuge e dos parentes consaguineos ou afins, até o terceiro grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou de Território, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição; e”

Art. 2º - É acrescentado ao art. 151 da Constituição Federal o seguinte parágrafo:

“§ 2º - É vedada a reconstrução, no mesmo período administrativo, dos que se desimcompatibilizaram nos termos dos nºs 2 e 3 da alínea “c” do parágrafo anterior.”

Brasília, em 12 de agosto de 1981

| A Mesa da Câmara dos Deputados | A Mesa do Senado Federal |
| --- | --- |
| NELSON MARCHEZAN Presidente | JARBAS PASSARINHO Presidente |
| HAROLDO SANFORD 1º Vice-Presidente | PASSOS PORTO 1º Vice-Presidente |
| FREITAS NOBRE 2º Vice-Presidente | GILVAN ROCHA 2º Vice-Presidente |
| FURTADO LEITE 1º Secretário | CUNHA LIMA 1º Secretário |
| CARLOS WILSON 2º Secretário | JORGE KALUME 2º Secretário |
| JOSUÉ CAMARGO 3º Secretário | ITAMAR FRANCO 3º Secretário |
| PAES DE ANDRADE 4º Secretário | JUTAHY MAGALHÃES 4º Secretário |

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RETIFICAÇÃO

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19/81

No Diário Oficial de 14.08.1981, página 15405

ONDE SE LÊ:

Brasília, 12 de agosto de 1981.

LEIA-SE:

Brasília, 06 de agosto de 1981.