emenda constitucional nº 18
Dispõe sobre aposentadoria especial para professores e professoras.
AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS e do Senado Federal, nos termos do art. 49 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º - O item III do art. 101 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“III - voluntariamente, após trinta e cinco anos de serviço, ressalvado o disposto no art. 165, item XX.”
Art. 2º - O art. 165 da Constituição Federal é acrescido do seguinte dispositivo, passando o atual item XX a vigorar como XXI:
“XX - a aposentadoria para o professor após 30 anos e, para a professora, após 25 anos de efetivo exercício em funções de magistério, com salário integral.”
Brasília, em 30 de junho de 1981.
<table><tr><td><p>A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS</p></td><td><p>A MESA DO SENADO FEDERAL</p></td></tr><tr><td><p><strong>NELSON MARCHEZAN</strong></p></td><td><p><strong>JARBAS PASSARINHO</strong></p></td></tr><tr><td><p>Presidente</p></td><td><p>Presidente</p></td></tr><tr><td><p>Haroldo Sanford</p></td><td><p>Passos Pôrto</p></td></tr><tr><td><p>1º Vice-Presidente</p></td><td><p>1º Vice-Presidente</p></td></tr><tr><td><p>Freitas Nobre</p></td><td><p>Gilvan Rocha</p></td></tr><tr><td><p>2º Vice-Presidente</p></td><td><p>2º Vice-Presidente</p></td></tr><tr><td><p>Furtado Leite</p></td><td><p>Cunha Lima</p></td></tr><tr><td><p>1º Secretário</p></td><td><p>1º Secretário</p></td></tr><tr><td><p>Carlos Wilson</p></td><td><p>Jorge Kalume</p></td></tr><tr><td><p>2º Secretário</p></td><td><p>2º Secretário</p></td></tr><tr><td><p>José Camargo</p></td><td><p>Itamar Franco</p></td></tr><tr><td><p>3º Secretário</p></td><td><p>3º Secretário</p></td></tr><tr><td><p>Paes de Andrade</p></td><td><p>Jutahy Magalhães</p></td></tr><tr><td><p>4º Secretário</p></td><td><p>4º Secretário</p></td></tr></table>