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Emenda Constitucional nº 17 de 02/12/1980

Altera os artigos 23, 24 e 25 da Constituição Federal e dá outras providências.

Tipo
Emenda constitucional
Âmbito
Federal
Data
02/12/1980
Situação
Sem marca de revogação na fonte (isso não garante que esteja em vigor)
Versão do texto
original
Fonte oficial
https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:1980-12-02;17
Identificador (URN)
urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:1980-12-02;17

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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 17

Altera os artigos 23, 24 e 25 da Constituição Federal e dá outras providências.

AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do art. 49 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1º - Os arts. 23, 24 e 25 da Constituição Federal passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 23 - .................................................................................................................................

§ 1º - Pertence aos Estados e ao Distrito Federal o produto da arrecadação do imposto a que se refere o item IV do art. 21, incidente sobre rendimentos do trabalho e de títulos da dívida pública por eles pagos, quando forem obrigados a reter o tributo.

...........................................................................................................................................................

§ 8º - Do produto da arrecadação do imposto mencionado no item II, oitenta por cento constituirão receita dos Estados e vinte por cento, dos Municípios. As parcelas pertencentes aos Municípios aos serão creditadas em contas especiais, abertas em estabelecimentos oficiais de crédito.

§ 9º - As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, a que se refere o parágrafo anterior, serão creditadas de acordo com os seguintes critérios:

I - no mínimo três quartos, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias realizadas em seus respectivos territórios;

II - no máximo um quarto, de acordo com o que dispuser a lei estadual.

§ 10 - Do produto da arrecadação do imposto mencionado no item I, cinqüenta por cento constituirão receita dos Estados e cinqüenta por cento do Município onde se localizar o imóvel objeto da transmissão sobre a qual incide o tributo. As parcelas pertencentes aos Municípios serão creditadas em contas especiais abertas em estabelecimentos oficiais de crédito, na forma e nos prazos estabelecidos em lei federal.

Art. 24 - ..................................................................................................................................

§ 2º - Pertence aos Municípios o produto da arrecadação do imposto a que se refere o item IV do artigo 21, incidente sobre rendimentos do trabalho e de títulos da dívida pública por eles pagos, quando forem obrigados a reter o tributo.

...........................................................................................................................................................

Art. 25 - Do produto da arrecadação dos impostos mencionados nos itens IV e V do art. 21, a União distribuirá vinte e quatro por cento na forma seguinte:

I - onze por cento ao Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;

II - onze por cento ao Fundo de Participação dos Municípios;

III - dois por cento ao Fundo Especial que terá sua aplicação regulada em lei.

§ 1º - Para efeito de cálculo da percentagem destinada as Fundos de Participação, excluir-se-á a parcela do imposto de renda e proventos de qualquer natureza que, nos termos dos artigos 23, § 1º, e 24, § 2º, pertence aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.

§ 2º - A aplicação dos fundos previstos nos itens I e II será regulada em lei federal, que atribuirá ao Tribunal de Contas da União a incumbência de efetuar o cálculo das quotas.

§ 3º - A transferência dos recursos dependerá do recolhimento dos impostos federais arrecadados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios e da liquidação das dívidas dessas entidades ou de seus órgãos de administração indireta, para com a União, inclusive as oriundas de prestação de garantia.”

Art. 2º - O aumento da participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na distribuição prevista nos itens I e II do artigo 25 da Constituição Federal, será feito à razão de um por cento, no exercício de 1981, meio por cento, no exercício de 1982 e meio por cento, no exercício de 1984.

Art. 3º - Os critérios de distribuição da parcela do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias devida aos Municípios, a que se refere o § 9º do art. 23 da Constituição Federal, deverão ser observados a partir de 1º de janeiro de 1982.

Parágrafo único - No ano de 1981 prevalecerá, para a distribuição da parcela do imposto a que se refere este artigo, o critério vigente em 1980.

Brasília, em 02 de dezembro de 1980

<table><tr><td><p>A Mesa da Câmara dos Deputados</p></td><td><p>A Mesa do Senado Federal</p></td></tr><tr><td><p>FLÁVIO MARCÍLIO</p><p>Presidente</p></td><td><p>LUIZ VIANA</p><p>Presidente</p></td></tr><tr><td><p> </p></td><td><p>NILO COELHO</p><p>1º Vice-Presidente</p></td></tr><tr><td><p>RENATO AZEREDO</p><p>2º Vice-Presidente</p></td><td><p>DINARTE MARIZ</p><p>2º Vice-Presidente</p></td></tr><tr><td><p>WILSOM BRAGA</p><p>1º Secretário</p></td><td><p>ALEXANDRE COSTA</p><p>1º Secretário</p></td></tr><tr><td><p>EPITÁCIO CAFETEIRA</p><p>2º Secretario</p></td><td><p>GABRIEL HERMES</p><p>2º Secretário</p></td></tr><tr><td><p>ARI KFFURI</p><p>3º Secretário</p></td><td><p>LOURIVAL BAPTISTA</p><p>3º Secretário</p></td></tr><tr><td><p>WALMOR DE LUCA</p><p>4º Secretário</p></td><td><p>GASTÃO MÜLLER</p><p>4º Secretário</p></td></tr></table>