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Emenda Constitucional nº 16 de 27/11/1980

Altera dispositivos da Constituição Federal.

Tipo
Emenda constitucional
Âmbito
Federal
Data
27/11/1980
Situação
Sem marca de revogação na fonte (isso não garante que esteja em vigor)
Versão do texto
original
Fonte oficial
https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:1980-11-27;16
Identificador (URN)
urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:1980-11-27;16

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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 16

Altera dispositivos da Constituição Federal.

AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do art. 49 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto Constitucional:

Artigo único - Os dispositivos da Constituição Federal abaixo enumerados passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º - Incluem-se entre os bens dos Estados e Territórios os lagos em terrenos de seu domínio, bem como os rios que neles têm nascente e foz, as ilhas fluviais e lacustres e as terras devolutas não compreendidas no artigo anterior.”

“Art. 9º - À União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Territórios e aos Municípios é vedado:

......................................................................................................................................................... ”

“Art. 26 - A União distribuirá aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e aos Territórios:

......................................................................................................................................................... “

“Art. 121 - O Tribunal Federal de Recursos compõe-se de vinte e sete Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, sendo quinze dentre juízes federais, indicados em lista tríplice pelo próprio Tribunal; quatro dentre membros do Ministério Público Federal; quatro dentre advogados que satisfaçam os requisitos do parágrafo único do art. 118; e quatro dentre magistrados ou membros do Ministério Público dos Estado, do Distrito Federal e dos Territórios.

......................................................................................................................................................... ”

“Art. 206 - ...............................................................................................................................

§ 1º - Lei complementar, de iniciativa do Presidente da República, disporá sobre normas gerais a serem observadas pelos Estados, Distrito Federal e Territórios na oficialização dessas serventias.

...........................................................................................................................................................

Brasília, em 27 de novembro de 1980

<table><tr><td><p>A Mesa da Câmara dos Deputados</p></td><td><p>A Mesa do Senado Federal</p></td></tr><tr><td><p>FLÁVIO MARCÍLIO</p><p>Presidente</p></td><td><p>LUIZ VIANA</p><p>Presidente</p></td></tr><tr><td><p> </p></td><td><p>NILO COELHO</p><p>1º Vice-Presidente</p></td></tr><tr><td><p>RENATO AZEREDO</p><p>2º Vice-Presidente</p></td><td><p>DINARTE MARIZ</p><p>2º Vice-Presidente</p></td></tr><tr><td><p>WILSON BRAGA</p><p>1º Secretário</p></td><td><p>ALEXANDRE COSTA</p><p>1º Secretário</p></td></tr><tr><td><p>EPITÁCIO CAFETEIRA</p><p>2º Secretário</p></td><td><p> </p></td></tr><tr><td><p>ARI KFFURI</p><p>3º Secretário</p></td><td><p>LOURIVAL BAPTISTA</p><p>3º Secretário</p></td></tr><tr><td><p>WALMOR DE LUCA</p><p>4º Secretário</p></td><td><p>GASTÃO MÜLLER</p><p>4º Secretário</p></td></tr></table>