EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 15
Restabelece o sistema de voto direto nas eleições para Governador de Estado e para Senador da República.
AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do art. 49 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º - O § 2º do art. 13 e o “caput” e os §§ 1º e 2º do art. 41 da Constituição Federal passam a vigorar, respectivamente, com a seguinte redação:
“Art. 13 - ..................................................................................................................................
§ 2º - A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de quatro anos, far-se-á por sufrágio universal e voto direto e secreto; o candidato a Vice-Governador será considerado eleito em virtude da eleição do candidato a Governador com ele registrado.
Art. 41 - O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados, eleitos pelo voto direto e secreto, segundo o princípio majoritário, dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos e no exercício dos direitos políticos.
§ 1º - Cada Estado elegerá três Senadores, com mandato de oito anos.
§ 2º - A representação de cada Estado renovar-se-á de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e por dois terços.
§ 3º - ..................................................................................................................................... ”
Art. 2º - O mandato dos atuais Senadores terá a duração prevista na legislação em vigor à data da respectiva eleição.
Brasília, em 19 de novembro de 1980
<table><tr><td><p>A Mesa da Câmara dos Deputados</p></td><td><p>A Mesa do Senado Federal</p></td></tr><tr><td><p>FLÁVIO MARCÍLIO</p><p>Presidente</p></td><td><p>LUIZ VIANA</p><p>Presidente</p></td></tr><tr><td><p>HOMERO SANTOS</p><p>1º Vice-Presidente</p></td><td><p>NILO COELHO</p><p>1º Vice-Presidente</p></td></tr><tr><td><p>RENATO AZEREDO</p><p>2º Vice-Presidente</p></td><td><p>DINARTE MARIZ</p><p>2º Vice-Presidente</p></td></tr><tr><td><p>WILSON BRAGA</p><p>1º Secretário</p></td><td><p>ALEXANDRE COSTA</p><p>1º Secretário</p></td></tr><tr><td><p>EPITÁCIO CAFETEIRA</p><p>2º Secretário</p></td><td><p> </p></td></tr><tr><td><p>ARI KFFURI</p><p>3º Secretário</p></td><td><p>LOURIVAL BAPTISTA</p><p>3º Secretário</p></td></tr><tr><td><p>WALMOR DE LUCA</p><p>4º Secretário</p></td><td><p>GASTÃO MÜLLER</p><p>4º Secretário</p></td></tr></table>