EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 13
Altera o art. 36 da Constituição Federal.
AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS e do SENADO FEDERAL, nos termos do art. 49 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Artigo único - O art. 36 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 36 - Não perde o mandato o deputado ou senador investido na função de Ministro de Estado, Secretário de Estado, Prefeito de Capital ou quando licenciado por período igual ou superior a cento e vinte dias, por motivo de doença ou para tratar de interesse particulares.
§ 1º - Convocar-se-á suplente nos casos de vaga, de licença ou de investidura em funções previstas neste artigo. Não havendo suplente e tratando-se de vaga, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.
§ 2º - Com licença de sua Câmara, poderá o deputado ou senador desempenhar missões temporárias de caráter diplomático ou cultural.”
Brasília, em 10 de outubro de 1979.
<table><tr><td><p>A Mesa da Câmara dos Deputados</p></td><td><p>A Mesa do Senado Federal</p></td></tr><tr><td><p>FLÁVIO MARCÍLIO</p><p>Presidente</p></td><td><p>LUIZ VIANA</p><p>Presidente</p></td></tr><tr><td><p>HOMERO SANTOS</p><p>1º Vice-Presidente</p></td><td><p>NILO COELHO</p><p>1º Vice-Presidente</p></td></tr><tr><td><p>RENATO AZEREDO</p><p>2º Vice-Presidente</p></td><td><p>DINARTE MARIZ</p><p>2º Vice-Presidente</p></td></tr><tr><td><p>WILSON BRAGA</p><p>1º Secretário</p></td><td><p>ALEXANDRE COSTA</p><p>1º Secretário</p></td></tr><tr><td><p>EPITÁCIO CAFETEIRA</p><p>2º Secretário</p></td><td><p>GABRIEL HERMES</p><p>2º Secretário</p></td></tr><tr><td><p>ARI KFFURI</p><p>3º Secretário</p></td><td><p>GASTÃO MÜLLER</p><p>3º Secretário, em exercício</p></td></tr><tr><td><p>WALMOR DE LUCA</p><p>4º Secretário</p></td><td><p>JORGE KALUME</p><p>4º Secretário, em exercício</p></td></tr></table>