EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 12
As mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do artigo 49 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Artigo único – É assegurado aos deficientes a melhoria de sua condição social e econômica especialmente mediante:
I – educação especial e gratuita;
II – assistência, reabilitação e reiserção na vida econômica e social do país;
III- proibição de discriminação, inclusve quanto à admissão ao trabalho ou ao serviço público e a salarios;
IV – possibilidade de acesso a edifícios e logradouros públicos.
Brasília, em 17 de outubro de 1978.
<table><tr><td><p>A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS</p></td><td><p>A MESA DO SENADO FEDERAL</p></td></tr><tr><td><p>Marco Maciel</p><p>Presidente</p></td><td><p>Petrônio Portela</p><p>Presidente</p></td></tr><tr><td><p>João Linhares</p><p>1º Vice-Presidente</p></td><td><p>José Lindose</p><p>1º Vice-Presidente</p></td></tr><tr><td><p>Adhemar Santillo</p><p>2º Vice-Presidente</p></td><td><p>Amaral Peixoto</p><p>2º Vice-Presidente</p></td></tr><tr><td><p>Djalma Bessa</p><p>1º Secretário</p></td><td><p>Antônio Mendes Canale</p><p>1º Secretário</p></td></tr><tr><td><p>Jader Barbalho</p><p>2º Secretário</p></td><td><p>Mauro Benevides</p><p>2º Secretário</p></td></tr><tr><td><p>João Clímaco</p><p>3º Secretário</p></td><td><p>Henrique D’La Rocque</p><p>3º Secretário</p></td></tr><tr><td><p>José Camargo</p><p>4º Secretário</p></td><td><p>Renato Franco</p><p>4º Secretário</p></td></tr></table>