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Emenda Constitucional nº 11 de 13/10/1978

Altera dispositivos da Constituição Federal.

Tipo
Emenda constitucional
Âmbito
Federal
Data
13/10/1978
Situação
Sem marca de revogação na fonte (isso não garante que esteja em vigor)
Versão do texto
original
Fonte oficial
https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:1978-10-13;11
Identificador (URN)
urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:1978-10-13;11

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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 11

Altera dispositivos da Constituição Federal

AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do artigo 49 da constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1º - Os dispositivos da Constituição Federal, abaixo enumerados, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 20 - ...................................................................................................

§ 1º - ........................................................................................................

a) pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretação de estado de sítio de estado de emergência ou de intervenção federal; ou

.....................................................................................................................................................

Art. 32 – Os deputados e senadores são invictáveis no exercício do mandato, por suas opiniões palavras e votos salvo no caso de crime contra a Segurança Nacional.

§ 1º - Desde a expedição do diploma até a inauguração da legislatura seguinte, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo flagrante de crime inafiançável, nem processados, criminalmente, sem prévia licença de sua Câmara.

§ 2º - Se a Câmara respectiva não se pronunciar sobre o pedido, dentro de 40 (quarenta) dias a contar de seu recebimento, Ter-se-à como concedida a licença.

§ 3º - No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos dentro de 48 (quarenta e oito) horas, a comarca respectiva, para que resolva sobre a prisão e autorize ou não a formação da culpa.

§ 4º - Os deputados e senadores serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.

§ 5º - Nos crimes contra a Segurança Nacional, cujo processo independe licença da respectiva Câmara, poderá o Procurador-Geral da República recebida a denuncia e atenta à gravidade do delito, requerer a suspensão do exercício do mandato parlamentar, até a decisão final, de representação pelo Supremo Tribunal Federal.

§ 6º - A incorporação às forças armadas, de deputados e senadores, embora militares e ainda que em tempo de dependerá de licença da Câmara respectiva.

§ 7º - As prerrogativas processuais dos senadores e deputados, arrolados como testemunhas, não substirão, se deixarem eles de atender, sem justa causa, no prazo de 30 (trinta) dias, ao convite judicial.

............................................................................................................................................

Art. 35 - ........................................................................................................................

§ 4º - Nos casos previstos nos itens IV e V deste artigo e no § 5º do artigo 32, a perda ou suspensão será automática e declarada pela respectiva Mesa.

....................................................................................................................................

Art. 47 - ......................................................................................................................

§ 2º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou estado de emergência.

Art. 48 – Em qualquer dos casos do artigo anterior, a proposta será discutida e votada, em reunião do Congresso Nacional, em 2 (dois) turnos, dentro de 90 (noventa) dias a contar de seu recebimento, considerando-se aprovada, quando obtiver, em ambas as votações, maioria absoluta dos votos dos membros de cada uma das Casas.

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Art. 65 - .........................................................................................................................

§ 1º - Publicado o texto, que terá vigência imediata, o Decreto-lei será submetido pelo Presidente da república ao Congresso Nacional que o aprovará ou rejeitará, dentro de 60 (sessenta) dias a contar do seu recebimento não podendo emenda-lo; se, nesse prazo, não houver deliberação, o texto será tido por aprovado.

..................................................................................................................................................

Art. 81 - .............................................................................................................................

XVI – determinar medidas de emergência e decretar o estado de sítio e o estado de emergência;

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Art. 137 - ...........................................................................................................................

IX – a decretação da perda de mandato de senadores, deputados e vereadores nos casos do § 5º do artigo 152.

...................................................................................................................................................

Art. 132- A organização e o funcionamento dos partidos políticos, de acordo com o disposto neste artigo, serão regulados em lei federal.

§ 1º - Na organização dos partidos políticos serão observados os seguintes princípios:

I – regime representativo e democrático, baseado na pluralidade dos partidos e garantia dos direitos humanos fundamentais;

II – personalidade jurídica mediante registro dos estatutos;

III – inesistência de vínculo, de qualquer natureza, com a ação de governos, entidades ou partidos estrangeiros;

IV – Ambito nacional, sem projuizo das funções deliberativas dos órgãos regionais ou municipais.

§ 2º - O funcionamento dos partidos políticos deverá atender às seguintes exigências:

I – filiação ao partido de, pelo menos, 10% (dez por cento) de representantes na Câmara dos Deputados e no Senado Federal que tenham, como fundadores, assinado seus atos constitutivos; ou

II – apoio, expresso em votos, de 5% (cinco por cento) do eleitorado, que haja votado na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, distribuidos, pelo menos, por nove Estados, com o mínimo de 3% (três por cento) em cada um deles;

III – atuação permanente, dentro do programa aprovado pelo tribunal superior Eleitoral;

IV – disciplina partidária;

V – fiscalização financeira.

§ 3º - Não terá direito a representação o partido que obtiver votações inferiores aos percentuais fixados no item II do parágrafo anterior, hiipótese em que serão consideradas nulas.

§ 4º - A extinção dos partidos políticos dar-se-a na forma e nos casos estabelecidos em lei.

§ 5º - Perderá o mandato no senado Federal, na Câmara dos Deputados, nas Assembléias Legislativas e nas Câmaras Municipais quem, por atitude ou pelo voto, se opuser às diretrizes legitimamente estabelecidas pelos órgãos de direção partidária ou deixar o partido sob cuja rege for eleito, salvo se para participar, como fundador, da constituição de novo partido.

§ 6º - A perda do mandato, nos casos previstos no parágrafo anterior, será decretada pala Justiça Eleitoral, mediante representação do partido, assegurado o direito de ampla defesa.

CAPÍTULO IV — Dos Direitos e Garantias Individuais

Art. 153 - ..................................................................................................................

§ 1º – Não haverá pena de morte, de prisão perpétua, nem de banimento. Quanto à pena de morte, fica ressalvada a legislação penal aplicável em caso de guerra externa. A lei disporá sobre o perdimento de bens por danos causados ao erário ou no caso de enriquecimento no exercício de função pública.

........................................................................................................................................

CAPÍTULO V — Das Medidas de Emergência, do Estado de Sítio e do Estado de Emergência

Art. 155 – O Presidente da república, para preservar ou, prontamente, restabelecer, em locais determinados e restritos a ordem pública ou a paz social, ameaçadas ou atingidas por calamidades ou graves perturbações que não justifiquem a decretação dos estados de sítio ou de emergência, poderá determinar medidas coercitivas autorizadas nos limites fixados por § 2º do artigo 156, desde que não excedam o prazo de 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado uma vez e por igual período.

§ 1º - O presidente da república, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, dará ciência das medidas a Câmara dos Deputados e ao Senado Federal, bem como das razões que as determinaram.

§ 2º - Na hipótese da determinação de novas medidas, além daquelas iniciais, proceder-se-à na forma do parágrafo anterior.

Art. 158 – Nos casos de guerra ou a fim de preservar a integridade e a independência do País, o livre funcionamento dos Poderes e de suas instituições, quando gravemente ameaçados ou atingidos por fatores de subversão, o Presidente da república, ouvindo o conselho de segurança Nacional, poderá decretar o estado de sítio.

§ 1º - o decreto de estado de sítio especificará as regiões que essa providência abrangerá e as normas a serem observadas, bem como nomeará as pessoas incumbidas de sua execução.

§ 2º - O estado de sítio autoriza as seguintes medidas coercitivas;

a) obrigação de residência em localidade determinada;

b) detenção em edifícios não destinados aos réus de crimes comuns;

c) busca e apreensão em domicílio;

d) suspensão da liberdade de reunião e de associação;

e) intervenção em entidades representativas de classes ou categorias profissionais;

f) censura de correspondência, da imprensa, das telecomunicações e diversões públicas; e

uso ou ocupação temporária de bens das autarquias empresas públicas sociedades de economia mista ou concessionárias de serviços públicos, bem como a suspensão do exercício do cargo, função ou emprego nas mesmas entidades.

§ 3º A duração do estado de sítio salvo em caso de guerra, não será superior a 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogada, se persistirem as razões que o determinaram.

§ 4º - O decreto de estado de sítio ou de sua prorrogação será submetido, dentro de 5 (cinco) dias, com a respectiva justificação, pelo Presidente da República ao Congresso Nacional.

§ 5º - Se o Congresso Nacional não estiver reunido será convocado imediatamente pelo Presidente do Senado Federal.

§ 6º - Durante a vivência do estado de sítio e sem prejuízo das medidas previstas no artigo 154 também o Congresso Nacional, mediante lei, poderá determinar a suspensão de outras garantias constitucionais.

§ 7º - As imunidades dos deputados federais e senadores poderão ser suspensas durante o estado de sítio por deliberação da Casa a que pertencem.

Art. 157 – Findo o estado de sítio cessarão os seus efeitos e o Presidente da república dentro de 30 (trinta) dias, enviará mensagem no congresso Nacional com a justificação das providências adotadas.

Parágrafo único – A inobservância de qualquer das prescrições relativas ao estado de sítio, tornará ilegal a coação e permitirá ao paciente recorrer ao Poder Judiciário

Art. 158 – O Presidente da república ouvido o Conselho Constitucional (artigo 159), poderá decretar o estado de emergência, quando forem exigidas providências imediatas, em caso de guerra, bem como para impedir ou repetir as atividades subversivas a que se refere o artigo 156.

§ 1º - O decreto que declarar o estado de emergência determinará o tempo de sua duração especificará as regiões a serem atingidas e indicará as medidas coercitivas que vigorarã, dentre as discriminadas no artigo 156, § 2º.

§ O tempo da duração do estado de emergência não será superior a 90 (noventa) dias podendo ser prorrogado uma vez e por igual período, se persistirem as razões que lhe justificaram a declaração.

§ 3º - O decreto de estado de emergência ou de sua prorrogação será comunicado, dentro de 5 (cinco) dias, com a respectiva justificação pelo Presidente da República, à Câmara dos deputados e ao Senado Federal.

§ 4º - No caso do parágrafo anterior, se o congresso Nacional não estiver reunido será convocado pelo Presidente do Senado Federal, dentro de 5 (cinco) dias contados do recebimento do decreto, devendo as duas Casas permanecer em funcionamento, enquanto vigorar o estado de emergência.

§ 5º - Aplica-se ao estado de emergência o disposto no artigo 156, § 7º e no artigo 157 e seu parágrafo único.

Art. 159 – O conselho Constitucional é presidido pelo Presidente da República e dele participam, como membros natos, o Vice-Presidente da República, os do Senado Federal e da Câmara do Deputados, o Ministro responsável pelos negócios da Justiça e um Ministro representante das Forças Armadas.

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Art. 184 – Cessada a investidura no cargo de Presidente da república, quem o tiver exercido, em caráter permanente, fará jus, a título de representação, a um subsolo mensal e vitalício igual aos vencimentos do cargo de Ministro do Supremo Tribunal Federal.

Art. 185 – A para o exercício de qualquer função pública ou sindical além dos casos previstos nesta constituição e em lei complementar, vigorará enquanto o estiver com seus direitos políticos suspensos.”

Art. 2º - Para os efeitos do disposto nos § § 5º e 6º do artigo 152 da Constituição Federal, não contigua ato de indelidade partidária a filiação de senador, ideal, deputado estadual e vereador a partido já constituído, dentro do prazo de um ano a contar da vigência desta Emenda.

Art. 3º - São revogados os Atos institucionais e complementares, no que contraria em a Constituição Federal, ressalvados os efeitos dos atos praticados com bases neles, os quais estão exectados de apreciação judicial.

Art. 4º - Esta Emenda entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1979.

Brasília, em 13 de outubro de 1978.

<table><tr><td><p>A Mesa da Câmara dos Deputados</p></td><td><p>A Mesa do Senado</p></td></tr><tr><td><p>Marco Maciel</p><p>Presidente</p></td><td><p>Petrônio Portela</p><p>Presidente</p></td></tr><tr><td><p>João Linhares</p><p>1º Vice-Presidente</p></td><td><p>José Lindoso</p><p>1º Vice-Presidente</p></td></tr><tr><td><p>Adhemar Santilio</p><p>2º Vice-presidente</p></td><td><p>Amaral Pixoto</p><p>2º Vice Presidente</p></td></tr><tr><td><p>Djalma Bessa</p><p>1º Secretário</p></td><td><p>Antonio Mendes Canalz</p><p>1º Secretário</p></td></tr><tr><td><p>Jader Batalho</p><p>2º Secretário</p></td><td><p>Mauro Benevide</p><p>2º Secretário</p></td></tr><tr><td><p>João Climaco</p><p>3º Secretário</p></td><td><p>Henrique de La Roque</p><p>3º Secretário</p></td></tr><tr><td><p>José Camargo</p><p>4º Secretário</p></td><td><p>Renato Franco</p><p>4º Secretário</p></td></tr></table>