EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 4.
Dispõe sobre a remuneração dos vereadores.
AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do artigo 49 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O § 2º do art. 15 da Constituição passa a ter a seguinte redação:
“§ 2º. A remuneração dos vereadores será fixada pelas respectivas Câmaras Municipais para a legislatura seguinte nos limites e segundo critérios estabelecidos em lei complementar.”
Art. 2º A lei complementar referida no § 2º do art. 15 da Constituição estabelecerá a forma de remuneração dos vereadores atualmente detentores de mandato.
Brasília, 23 de abril de 1975
<table><tr><td><p>A Mesa da Câmara dos Deputados</p></td><td><p>A Mesa do Senado Federal</p></td></tr><tr><td><p>Célio Borja</p></td><td><p>Magalhães Pinto</p></td></tr><tr><td><p>Presidente</p></td><td><p>Presidente</p></td></tr><tr><td><p>Herbert Levy</p></td><td><p>Wilson Gonçalves</p></td></tr><tr><td><p>1º Vice-Presidente</p></td><td><p>1º Vice-Presidente</p></td></tr><tr><td><p>Alencar Furtado</p></td><td><p>Benjamin Farah</p></td></tr><tr><td><p>2º Vice-Presidente</p></td><td><p>2º Vice-Presidente</p></td></tr><tr><td><p>Odulto Domingues</p></td><td><p>Dinarte Mariz</p></td></tr><tr><td><p>1º Secretário</p></td><td><p>1º Secretário</p></td></tr><tr><td><p>Henrique Eduardo Alves</p></td><td><p>Marcos Freire</p></td></tr><tr><td><p>2º Secretário</p></td><td><p>2º Secretário</p></td></tr><tr><td><p>Pinheiro Machado</p></td><td><p>Lourival Baptista</p></td></tr><tr><td><p>3º Secretário</p></td><td><p>3º Secretário</p></td></tr><tr><td><p>Léo Simões</p></td><td><p>Lenoir Vargas</p></td></tr><tr><td><p>4º Secretário</p></td><td><p>4º Secretário</p></td></tr></table>